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Parcelamento de dívidas municipais com a União: o novo capítulo 18 do MIP

A edição 2026.10.16 do Manual para Instrução de Pleitos, da STN, criou o capítulo 18 sobre o parcelamento de dívidas municipais com a União em até 360 parcelas (EC 136/2025, art. 4º). O texto apresenta os requisitos verificados, os documentos exigidos e a tramitação do pedido.

Capa em azul e verde com a logomarca ECASP EDU: Manual para Instrução de Pleitos, capítulo 18; parcelamento de dívidas municipais com a União; EC 136/2025, art. 4º, até 360 parcelas mensais.
Arte: ECASP EDU

O Manual para Instrução de Pleitos (MIP), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), reúne os procedimentos para a verificação de limites e condições de operações de crédito de estados, municípios e estatais. A edição 2026.10.16, de 16/10/2026, criou o capítulo 18, dedicado ao parcelamento de dívidas municipais com a União previsto no art. 4º da Emenda Constitucional 136/2025.

Capa: parcelamento de dívidas municipais com a União em até 360 parcelas, novo capítulo 18 do MIP, EC 136/2025, art. 4º.
Parcelamento de dívidas municipais (MIP) — lâmina 1/5

O que prevê o art. 4º da EC 136/2025 Os municípios podem parcelar suas dívidas com a União, inclusive as de autarquias e fundações, exceto as tratadas no art. 116 do ADCT, em até 360 parcelas mensais sucessivas. Aplicam-se, no que couber, as regras da Lei Complementar 212/2025 sobre o parcelamento de dívidas estaduais. Os procedimentos e as condições constam do Decreto 13.080/2026.

O que mudou: a STN publicou a edição 2026.10.16 do Manual para Instrução de Pleitos, com capítulo 18 e modelos de lei autorizadora e declaração do prefeito.
Parcelamento de dívidas municipais (MIP) — lâmina 2/5

Requisitos verificados pela STN Com base no Parecer PGFN/CAF 3.351/2026, a STN verifica, antes da celebração dos instrumentos contratuais: • existência de lei autorizadora (LRF, art. 32, § 1º, I); • cumprimento da regra de ouro no exercício anterior e no corrente (CF, art. 167, III); • atendimento ao limite do art. 167-A da Constituição. Como não há liberação de novos recursos, não se exige a comprovação de inclusão orçamentária (LRF, art. 32, § 1º, II). O inciso III do mesmo parágrafo foi afastado pelo art. 3º da Resolução do Senado Federal 15/2021, com redação da Resolução 32/2025.

Fluxo do pedido em 4 etapas: lei autorizadora específica; declaração do chefe do Executivo (CF, art. 167, III); certidão do Tribunal de Contas; análise da STN e formalização pela PGFN.
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Documentos a encaminhar O município envia a documentação pelo "Fale conosco" de operações de crédito e CDP da STN: 1. Autorização legislativa específica (o MIP traz modelo de lei autorizadora). 2. Declaração do chefe do Poder Executivo sobre o cumprimento do art. 167, III, da Constituição (o MIP traz modelo). 3. Certidão do Tribunal de Contas competente sobre a regra de ouro do exercício anterior e o limite do art. 167-A, com informações até o último bimestre exigível. Se o limite não for atendido, a certidão deve declarar que todas as medidas do art. 167-A foram adotadas pelos Poderes e órgãos. 4. Entre 1º de janeiro e 30 de março: Anexo 1 da Lei 4.320/1964 relativo à LOA do exercício corrente.

O que a STN verifica: lei autorizadora, regra de ouro no exercício anterior e no corrente, limite do art. 167-A da Constituição. Sem novos recursos, não se exige inclusão orçamentária.
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Tramitação A STN analisa a documentação, pode solicitar complementações e, após manifestação favorável, encaminha o processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para formalização. As operações em tramitação ficam disponíveis para consulta pública no portal da STN.

Calendário: entre 1º/1 e 30/3, anexar o Anexo 1 da Lei 4.320/1964 da LOA corrente; consulta pública das operações no portal da STN.
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Aplicação prática • Secretaria de Fazenda e contabilidade: levantar as dívidas com a União passíveis de parcelamento e conferir a regra de ouro no RREO. • Procuradoria e Câmara Municipal: preparar o projeto de lei autorizadora a partir do modelo do MIP. • Controle interno: acompanhar o limite do art. 167-A (relação entre despesas e receitas correntes) e a certidão do Tribunal de Contas.

Referências oficiais Secretaria do Tesouro Nacional. Manual para Instrução de Pleitos, edição 2026.10.16, 16/10/2026, capítulo 18. Disponível em: https://tesourotransparente.gov.br/mip Siconfi. Aviso "Publicada a edição de outubro/2026 do Manual para Instrução de Pleitos", 19/10/2026. Emenda Constitucional 136, de 9/9/2025 (DOU de 10/9/2025), art. 4º.