Educação, conhecimento e desenvolvimento
contato@ecaspedu.com
← Conteúdos ECASP
Artigos

Restos a pagar no encerramento do exercício: inscrição, cancelamento e cobertura de caixa

O conteúdo apresenta o conceito legal de restos a pagar, a distinção entre processados e não processados e os cuidados com a revisão de empenhos antes de 31 de dezembro. Também relaciona a inscrição à disponibilidade de caixa exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Capa com logomarca ECASP EDU: Restos a pagar — inscrição, cancelamento e cobertura de caixa. À direita: processados, despesa liquidada; não processados, despesa empenhada e não liquidada; cobertura, caixa por fonte de recursos.
ECASP EDU

Conceito legal

Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas (Lei nº 4.320/1964, art. 35). Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas (art. 36).

  • Restos a pagar processados: despesas empenhadas e liquidadas, pendentes apenas de pagamento.
  • Restos a pagar não processados: despesas empenhadas e ainda não liquidadas.

Revisão dos empenhos antes de 31 de dezembro

O encerramento do exercício exige a revisão dos empenhos emitidos. Saldos sem perspectiva de execução devem ser cancelados antes da inscrição, para que o passivo reflita obrigações efetivas.

  • Confirmar a execução de cada empenho a inscrever.
  • Cancelar saldos de empenho sem perspectiva de execução.
  • Conferir a disponibilidade de caixa por fonte ou destinação de recursos.
  • Registrar a inscrição por exercício e por credor.

Cobertura de caixa e Lei de Responsabilidade Fiscal

No Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, o ente demonstra o montante da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro e a inscrição em restos a pagar (LC nº 101/2000, art. 55, III). Em 2026, último ano de mandato do Presidente da República e dos governadores, aplica-se também o art. 42 da LRF: nos dois últimos quadrimestres do mandato, é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou com parcelas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa.

Aplicação prática

Contadores, servidores de orçamento e finanças e controladores internos devem cruzar, por fonte de recursos, o saldo financeiro disponível com os empenhos a inscrever. A inscrição sem lastro financeiro compromete o orçamento do exercício seguinte e é apontada pelos Tribunais de Contas na análise das contas anuais. Procedimentos e prazos específicos de cada ente devem ser confirmados no decreto de encerramento local e nas normas do respectivo Tribunal de Contas.

Referências

  • Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, arts. 35 e 36 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm
  • Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), arts. 42 e 55 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
  • TCE-AL — orientação para o fechamento das contas de 2026, divulgada em 03/11/2026 — https://ama-al.com.br/tce-al-destaca-medidas-importantes-para-o-fechamento-das-contas-de-2026/
Lâmina 1: O que são restos a pagar. Lei nº 4.320/1964, art. 36: despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro; processadas, com liquidação concluída, e não processadas, sem liquidação.
Restos a pagar — lâmina 1/3
Lâmina 2: Revisão dos empenhos antes de 31/12: confirmar a execução de cada empenho a inscrever; cancelar saldos sem perspectiva de execução; conferir a disponibilidade de caixa por fonte de recursos; registrar a inscrição por exercício e credor.
Restos a pagar — lâmina 2/3
Lâmina 3: Onde a inscrição aparece. No último quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal demonstra a disponibilidade de caixa e a inscrição em restos a pagar (LRF, art. 55, III). Em fim de mandato, vale também o art. 42.
Restos a pagar — lâmina 3/3
Referência complementar ↗